ICMS | SP – INSTITUIÇÃO DO REGIME OPTATIVO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por meio do Decreto Nº 65593 DE 2021, o estado de SP alterou o art. 265 do RICMS/SP, incluindo o parágrafo único que prevê a possibilidade para que o contribuinte varejista realize a opção ao Regime Optativo da Substituição Tributária, no entanto, ainda que a alteração promovida entre em vigor em 26/03/2021 será necessário aguardar norma para operacionalização da opção.

Cumpre informar, que o ROT tem como fundamento a cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 67 DE 2019 e o parágrafo único do art. 66-H da Lei Nº 6374 DE 1989.

Por meio do ROT, o varejista fica dispensado de recolher o complemento do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo da substituição tributária, condicionando-se a renuncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor menor.

Fonte: LEGISWEB