IRPF 2019 ano-calendário 2018 – Obrigatoriedade

Começou o período para entrega da declaração de imposto de renda pessoa física 2019 referente a 2018, o prazo final para a transmissão encerra-se em 30 de abril de 2019.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.871, de  20 de fevereiro de 2019, estão obrigadas a apresentar a Declaração quem no ano-calendário de 2018:

Critérios: Condições:
Renda – Recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Bens e direitos – Posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Dispensados da Declaração IRPF 2019

  1. Quem não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade;
  2. Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua e, desde que o valor total de seus bens não exceda R$ 300.000,00 em 31 de dezembro de 2018.

Mesmo quem não esteja obrigado a declarar, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.

Dependentes | Conceito

 

Relação com o titular: Condições para que possam ser declarados como dependentes:
Cônjuge ou companheiro – Companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos.
Filhos e enteados – Filho ou enteado em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– Filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica.
Irmãos, netos e bisnetos – Irmão, neto ou bisneto, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial em qualquer idade, quando incapacitado mentalmente para o trabalho;
– Irmão, neto ou bisneto, de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica, desde que o contribuinte tenha guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavós – Pais, avós e bisavós, que em 2018 tenham recebido rendimentos tributáveis ou não de até R$ 22.847,76.
Adotivo – Menor de até 21 anos que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
Tutelados e curatelados – Pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
  • O valor dedutível anual é de R$ 2.275,08 por dependente, e são consideradas dependentes as pessoas que de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante mesmo que por um mês no ano-calendário de 2018, como nos casos de nascimento ou falecimento;
  • No caso de dependentes comuns entre declarantes, cada dependente deve constar somente em uma declaração.

Permanecemos a disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos.