O Governo Federal, visando a preservação dos empregos e a redução dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia Covid-19, através das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, estabelece;
Suspensão Contratual
Durante o estado de calamidade pública, empregador e empregado poderão decidir pela suspensão contratual por até 60 dias, quando tal acordo for realizado, o empregador deverá comunicar formalmente as condições ao Ministério do Trabalho e da Economia em até 10 dias corridos.
O trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo for efetivamente prestada, e caso o empregador não formalize o comunicado dentro do prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. A primeira parcela do benefício emergencial será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias a partir da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até 10 dias após a celebração.
O valor do benefício emergencial terá como base o mesmo critério do seguro-desemprego a que o empregado teria por direito. Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber integralmente o valor equivalente do seguro-desemprego, sendo que empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial proporcional a 70% do benefício.
A suspensão poderá ser formalizada por acordo individual com empregados que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135,00, ou, portadores de diploma nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social. Em tais casos, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de dois dias. Se houver acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados, sempre considerando o prazo máximo de suspensão de 60 dias.
No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por home-office ou à distância.
O empregado terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.
Redução da Jornada de Trabalho
Durante o estado de calamidade pública, empregador e empregado poderão formalizar acordos individuais ou coletivos, visando reduzirem proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias.
Para a redução de jornada com amparo do benefício emergencial, haverá a preservação do salário-hora pago pela empresa, e a redução poderá ser feita nos percentuais de 25%, 50% e 70%, condicionados aos trabalhadores que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135,00 ou, portadores de diploma nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social.
A jornada de trabalho deverá ser restabelecida normalmente quando houver o encerramento do período pactuado, e o trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução, e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Home Office
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o home office, trabalho remoto, ou, outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, nestes casos o empregado deve ser notificado com 48 horas de antecedência.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à realização do trabalho remoto, o empregador deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Férias coletivas
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados com antecedência de, no mínimo 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Férias normais
O empregador informará ao empregado sobre suas férias com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser concedido pelo empregado. Poderão ser concedidas normalmente pelo empregador, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha vencido. Também poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo formal por escrito.
Pagamento das Férias
O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início da concessão das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT.
Abono pecuniário Férias
Durante o período de calamidade, o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.
Adicional de um terço de Férias
Nas férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina de 13º Salário prevista na CLT.
Suspensão de férias
Durante o estado de calamidade o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Banco de horas
Durante o período de interrupção das atividades pelo empregador, fica permitida a compensação por meio de banco de horas, por um período de 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinárias por dia.
Diferimento do FGTS
O empregador pode adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários das competências março, abril e maio de 2020; com o respectivo pagamento de forma parcelada em até 6 parcelas com o primeiro vencimento para 07/07/2020.
Exames médicos ocupacionais
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Auxílio ao trabalhador intermitente
O benefício financeiro de R$ 600,00 concedido aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, podem ser solicitados por maiores de 18 que atendam aos seguintes requisitos:
– Desempregado;
– Microempreendedores individuais (MEI);
– Contribuinte individual da Previdência Social;
– Trabalhador Informal.
Para tal finalidade, a Caixa Econômica Federal disponibilizou a página Link.